- 1 -As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de auto-avaliação regular do seu desempenho.
- 2 -As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
Artigo 147.º — Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007