- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do ministério da tutela.
- 2 -Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
- 3 -Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.
Artigo 149.º — Inspecção
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007