- 1 -O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
- 2 -Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:
- a)Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
- b)Praticar os outros actos previstos na lei.
- 3 -Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.
Artigo 150.º — Tutela
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007