- 1 -As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
- 2 -Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.
Artigo 157.º — Responsabilidade das instituições de ensino superior
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007