- 1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
- 2 -O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:
- a)Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou
- b)No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º
Artigo 184.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007