- 1 -Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
- a)Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia;
- b)Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privados;
- c)Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior;
- d)Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior;
- e)Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
- f)Assegurar a participação dos professores e investigadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
- g)Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos;
- h)Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
- i)Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas;
- j)Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.
- 2 -O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.
Artigo 26.º — Atribuições do Estado
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007