- 1 -Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:
- a)Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;
- b)Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.
- 2 -Compete em especial ao ministro da tutela:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
- b)Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior;
- c)Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações;
- d)Homologar a eleição do reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas;
- e)Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º;
- f)Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos;
- g)Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infracção.
Artigo 27.º — Competências do Governo
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007