- 1 -A entrada em funcionamento de uma universidade ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
- 2 -Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
- a)Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo ministro da tutela;
- b)Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.
- 3 -Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
- a)Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;
- b)Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição.
- 4 -Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao ministro da tutela um relatório anual sobre as mesmas.
- 5 -Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º
- 6 -O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos lectivos desde o início da ministração de ensino.
- 7 -Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
- 8 -O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:
- a)Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respectivos estatutos elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
- b)Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na sequência de pedido fundamentado da respectiva entidade instituidora.
Artigo 38.º — Período de instalação
Vigente desde: 10/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2007