A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.
Artigo 37.º — Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007