- 1 -O sistema de ensino superior compreende:
- a)O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;
- b)O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
- 2 -Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
- 3 -É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
- 4 -Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.
Artigo 4.º — Ensino superior público e privado
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007