Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:
- a)Estar autorizados a ministrar pelo menos:
- i)Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais;
- ii)Seis ciclos de estudos de mestrado;
- iii)Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
- b)Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo iii do presente título;
- c)Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
- d)Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
- e)Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.