- 1 -Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
- 2 -Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.
Artigo 45.º — Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007