Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:
- a)Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;
- b)Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
- c)Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo iii do presente título;
- d)Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
- e)Desenvolver actividades de investigação orientada.