- 1 -Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
- 2 -O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.
Artigo 52.º — Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados
Vigente desde: 10/09/2007
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