- 1 -O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
- 2 -As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.
Artigo 54.º — Medidas de racionalização do ensino superior público
Vigente desde: 10/09/2007
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