- 1 -As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.
- 2 -Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.
- 3 -O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
- a)Os direitos dos estudantes;
- b)Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
- c)Os arquivos documentais da instituição.
Artigo 55.º — Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007