- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.
- 2 -A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
- 3 -O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
- 4 -A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.
Artigo 57.º — Fusão, integração ou transferência
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007