- 1 -As entidades instituidoras das instituições de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
- 2 -As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.
Artigo 56.º — Encerramento voluntário
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007