- 1 -As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
- 2 -A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:
- a)Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
- b)Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.
- 3 -A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do ministério da tutela.
- 4 -O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
- 5 -O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
- 6 -O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.
Artigo 61.º — Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007