- 1 -Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
- 2 -Os estatutos devem regular, designadamente:
- a)As atribuições da instituição;
- b)A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
- c)A competência dos vários órgãos;
- d)O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respectivos órgãos.
Artigo 67.º — Objecto dos estatutos
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007