- 1 -No acto da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
- 2 -Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
- a)Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
- b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.
- 3 -A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
- 4 -Podem propor alterações aos estatutos:
- a)O reitor ou o presidente, conforme os casos;
- b)Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 68.º — Aprovação e revisão dos estatutos
Vigente desde: 10/09/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/2007