- 1 -O conselho geral é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
- 2 -São membros do conselho geral:
- a)Representantes dos professores e investigadores;
- b)Representantes dos estudantes;
- c)Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
- b)Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
- a)São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
- b)Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
- a)São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
- b)Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.
- 6 -Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:
- a)Inserção na comunidade territorial respectiva;
- b)Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
- 7 -O conselho geral pode incluir, nos termos dos estatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador.
- 8 -O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 9 -Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
- 10 -O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 4 e 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
Artigo 81.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007