- 1 -As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
- a)A nível das escolas:
- i)No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico;
- ii)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico;
- b)A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.
- a)A nível das escolas:
- 2 -Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
- 3 -As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.
Artigo 80.º — Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico
Vigente desde: 10/09/2007
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