- 1 -O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de actividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- f)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
- g)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Instituir prémios escolares;
- i)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- j)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
- l)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
- m)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos;
- n)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- o)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- p)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- q)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- r)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- s)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
- t)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
- u)Representar a instituição em juízo ou fora dele.
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao reitor ou ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
- 3 -Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:
- a)Estabelecem quais as competências do reitor ou presidente que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;
- b)Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor ou presidente aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
- c)Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.
- 4 -O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 5 -A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como à alínea m) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.
Artigo 92.º — Competência do reitor e do presidente
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007