- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor ou do presidente, assume as suas funções o vice-reitor ou vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 91.º — Substituição do reitor e do presidente
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007