- 1 -A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos termos acordados com os respetivos proprietários.
- 2 -A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos proprietários.
- 3 -Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso totalmente livre.
Artigo 10.º — Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023