Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras»
Objeto
A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, adiante designada por «Bolsa de terras».
Âmbito
Objetivo e funcionamento da bolsa de terras
Gestão da bolsa de terras
Disponibilização de terras privadas
Disponibilização de terras do Estado
Disponibilização de terras das autarquias
Disponibilização de baldios
Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril
Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras
Cedência de terras privadas
Cedência de terras do Estado
Cedência de terras das autarquias
A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na lei.
Cedência de baldios
Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril
Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
Taxa
Revisão
A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Regiões Autónomas
O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
Regulamentação
O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação à presente lei.
Entrada em vigor