Artigo 10.º
Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras
Redação registada como em vigor em 10/12/2012.
Esta redação foi substituída em 01/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos termos acordados com os respetivos proprietários.
- 2 -A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos proprietários.
- 3 -Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso totalmente livre.