- 1 -A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio.
- 2 -A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número anterior.
- 3 -É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:
- a)Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
- b)Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;
- c)Membro de organização de produtores;
- d)Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento complementares de exploração agrícola.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, a candidatura ou proposta ter por objeto:
- a)Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular ou coletiva ou de grupos de agricultores, designadamente projeto que inclua experimentação sobre a adaptação de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ou sobre o aumento de eficiência do uso da água de rega;
- b)Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.
- 5 -No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que pretende desenvolver.
- 6 -Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.
- 7 -As receitas provenientes da cedência de prédios do Estado são distribuídas de acordo com as regras constantes no Orçamento do Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa prevista no artigo 17.º
Artigo 12.º — Cedência de terras do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023