- 1 -A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na Lei dos Baldios.
- 2 -À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
Artigo 14.º — Cedência de baldios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023