Artigo 14.º
Cedência de baldios
Redação registada como em vigor em 10/12/2012.
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- 1 -A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na Lei dos Baldios.
- 2 -À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º