Artigo 10.º
Representação do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 25/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público é representado:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
- b)Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República.
- 2 -Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
- 3 -Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.