- 1 -O Ministério Público é representado:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
- b)Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República.
- 2 -Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
- 3 -Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 10.º — Representação do Ministério Público
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 24/07/2025
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
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