Artigo 10.º
Representação do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -O Ministério Público é representado:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
- b)Nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
- 2 -Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º, a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
- 3 -Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.