- 1 -Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
- 2 -A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República, competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 11.º — Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013