Lei da Organização do Sistema Judiciário
Objeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Tribunais e função jurisdicional
Ministério Público
Independência dos juízes
Garantias e incompatibilidades
Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
Juízes dos tribunais judiciais
Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
Magistrados do Ministério Público
Representação do Ministério Público
Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do Ministério Público
Advogados
Imunidade do mandato conferido a advogados
Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.
Solicitadores
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Carreira de oficial de justiça
Estatuto
Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.
Admissão, colocação, transferência e provimento
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
Direitos, deveres e incompatibilidades
Funções do assessor
Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou consultadoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional, nos termos a definir no diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Coadjuvação
Decisões dos tribunais
Audiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
Ano judicial
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Categorias de tribunais
Competência, composição, organização e funcionamento
Supremo Tribunal de Justiça
Tribunais da Relação
Tribunais judiciais de primeira instância
Assessores
Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Turnos
Extensão e limites da competência
Fixação da competência
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Competência em razão da matéria
Competência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Competência em razão da hierarquia
Competência em razão do território
Alçadas
Sede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Organização
Funcionamento
Preenchimento das secções
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda Nacional Republicana (GNR).
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
Especialização das secções
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Julgamento nas secções
Quadro de juízes
Juízes além do quadro
Presidente do tribunal
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Duração do mandato de presidente
Competência do presidente
Vice-presidentes
Substituição do presidente
Presidentes de secção
Quadro de magistrados do Ministério Público
Definição, organização e funcionamento
Quadro de juízes
Juízes militares
Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR.
Representação do Ministério Público
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Disposições subsidiárias
Presidente
Competência do presidente
Vice-presidente
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.
Tribunais de comarca
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Competência
Desdobramento
Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo
Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
Inquirição de reclusos
Tribunais de competência territorial alargada
Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
Funcionamento
Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
Exercício de funções
Quadro complementar de magistrados
Turnos de distribuição
A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela relacionadas.
Objetivos e monitorização
Definição de objetivos processuais
Juiz presidente
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Competências
Magistrado judicial coordenador
Estatuto remuneratório
Formação
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Recurso
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.
Magistrado do Ministério Público coordenador
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Competências do magistrado do Ministério Público coordenador
Formação
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Recursos
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Administrador do tribunal de comarca
Renovação e avaliação
Competências
Formação
O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.
Composição e competência
Composição e funcionamento
Competências
Competência
Competência
Competência
Competência
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
Competência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º
Competência
Competência
Competência
Casos especiais de competência
Juízes de instrução criminal
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Competência relativa a menores e filhos maiores
Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
Constituição
Competência cível
Constituição do tribunal coletivo
Competência
Competência
Competência
Execução por multas penais e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.
Composição e competência
Composição
Competência
Compete ao tribunal coletivo julgar:
Presidente do tribunal coletivo
Composição
Competência
Secretarias
Mapas de pessoal
Utilização da informática
Registo de peças processuais e processos
Arquivo
Conservação e eliminação de documentos
O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.
Definição
Categorias de tribunais administrativos e fiscais
Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Tribunais centrais administrativos
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Definição
Tribunais arbitrais
Julgados de paz
Criação e localização
Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Composição
Competência
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
Relatório de atividades
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.
Funcionamento
Delegação de poderes
Pessoal
A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em diploma próprio.
Definição
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Composição
Competência
Presidência
Definição
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do Ministério Público.
Composição
Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Funcionamento
Secções
Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Normas estatutárias
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem por lei própria.
Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.
Constituição do conselho consultivo
O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.
Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
Provimento dos lugares de juiz
Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
Alteração aos mapas de pessoal
As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12 meses após a implementação da comarca.
Relatório de gestão
No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.
Instalação de tribunais
Norma remissiva
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.
Normas complementares
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à sua regulamentação.
Deliberações
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.
Colocação de juízes
Índice remuneratório
Estatuto remuneratório
Provimento de vagas nas magistraturas
É precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme aplicável, o provimento de vagas:
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Intervenção dos juízes de círculo
Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Tribunal da Relação de Guimarães
Área de competência:
Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Tribunal da Relação do Porto
Área de competência:
Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Tribunal da Relação de Coimbra
Área de competência:
Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Tribunal da Relação de Lisboa
Área de competência:
Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.
Tribunal da Relação de Évora
Área de competência:
Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.
Comarca dos Açores
Sede: Ponta Delgada.
Circunscrição:
Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Comarca de Aveiro
Sede: Aveiro.
Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Comarca de Beja
Sede: Beja.
Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Comarca de Braga
Sede: Braga.
Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.
Comarca de Bragança
Sede: Bragança.
Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Comarca de Castelo Branco
Sede: Castelo Branco.
Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Comarca de Coimbra
Sede: Coimbra.
Circunscrição:
Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Comarca de Évora
Sede: Évora.
Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Comarca de Faro
Sede: Faro.
Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Comarca da Guarda
Sede: Guarda.
Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Comarca de Leiria
Sede: Leiria.
Circunscrição:
Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós.
Comarca de Lisboa
Sede: Lisboa.
Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Comarca de Lisboa Norte
Sede: Loures.
Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Comarca de Lisboa Oeste
Sede: Sintra.
Circunscrição:
Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Comarca da Madeira
Sede: Funchal.
Circunscrição:
Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Comarca de Portalegre
Sede: Portalegre.
Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Comarca do Porto
Sede: Porto.
Circunscrição:
Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Comarca do Porto Este
Sede: Penafiel.
Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Comarca de Santarém
Sede: Santarém.
Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Comarca de Setúbal
Sede: Setúbal.
Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.
Comarca de Viana do Castelo
Sede: Viana do Castelo.
Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Comarca de Vila Real
Sede: Vila Real.
Circunscrição:
Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Comarca de Viseu
Sede: Viseu.
Circunscrição:
Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Sede: Évora.
Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Sede: Porto.
Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Área de competência: território nacional.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.