- 1 -Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:
- a)Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
- b)Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
- c)Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
- d)Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;
- e)Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
- f)Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
- g)Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
- h)Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
- i)Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;
- j)Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
- k)Assistência e salvação marítimas;
- l)Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
- m)Remoção de destroços;
- n)Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
- o)Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
- p)Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
- q)Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
- r)Presas;
- s)Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
- t)Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
- 3 -Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.
Artigo 113.º — Competência
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013