Artigo 116.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 04/01/2022. Ver a versão consolidada
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.
Competência
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O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.