O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º
Artigo 116.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022
Lei n.º 77/2021 - 1.ª Série(23/11/2021)
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