Artigo 120.º
Casos especiais de competência
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
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- 1 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
- a)Contra a paz e a humanidade;
- b)Organização terrorista e terrorismo;
- c)Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
- d)Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
- e)Branqueamento de capitais;
- f)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- g)Insolvência dolosa;
- h)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- i)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- j)Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
- k)Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
- 2 -A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
- 3 -Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.
- 4 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.