- 1 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
- a)Contra a paz e a humanidade;
- b)Organização terrorista e terrorismo;
- c)Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
- d)Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
- e)Branqueamento de capitais;
- f)Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;
- g)Insolvência dolosa;
- h)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- i)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- j)Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
- k)Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
- 2 -Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:
- a)A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa;
- b)A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
- c)A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
- 4 -Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.
- 5 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
Artigo 120.º — Casos especiais de competência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2026
Decreto-Lei n.º 25/2026 - 1.ª Série(28/01/2026)
Alterado
Em vigor de 04/01/2022 a 28/03/2026
Lei n.º 77/2021 - 1.ª Série(23/11/2021)
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Em vigor de 01/01/2017 a 03/01/2022
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
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