- 1 -Compete ainda aos juízos de família e menores:
- a)Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
- b)Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção.
- 2 -Compete também aos juízos de família e menores:
- a)Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
- b)Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
- c)Executar e rever as medidas tutelares;
- d)Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
- e)Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
- 3 -Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
- a)For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
- b)O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
- 5 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
- 6 -A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
Artigo 124.º — Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original