- 1 -Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.
- 2 -Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
- 3 -Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
Artigo 127.º — Constituição do tribunal coletivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 30/09/2019