- 1 -O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.
- 2 -Compete ao presidente do tribunal coletivo:
- a)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
- b)Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
- c)Proferir a sentença final nas ações cíveis;
- d)Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
- e)Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;
- f)Exercer as demais funções atribuídas por lei.
Artigo 135.º — Presidente do tribunal coletivo
Vigente desde: 26/08/2013
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