Artigo 138.º
Secretarias
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
- 2 -A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.