- 1 -Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
- 2 -A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 138.º — Secretarias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original