Artigo 138.º
Secretarias
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
- 2 -A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.