- 1 -O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:
- a)Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
- b)Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
- 2 -Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.
Artigo 163.º — Presidência
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013