Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção.
- 2 -Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas.