- 1 -A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção.
- 2 -Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas.
Artigo 17.º — Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original